Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:6911/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL - EDITAL Nº 16/2021-SRP, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVENTIVA E CORRETIVA, COM FORNECIMENTO TOTAL DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA NECESSÁRIA.
3. Responsável(eis):FABIO COELHO DA FONSECA REIS - CPF: 01003244106
MARCIRLENE GOMES DA SILVA - CPF: 92981798120
4. Representado:SANDRO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 63454572134
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRATINS
8. Distribuição:6ª RELATORIA
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 249/2022-RELT6

10.1. Versam os presentes autos sobre Representação, proveniente de fiscalização realizada pelo corpo técnico desta Corte de Contas, que ao desenvolver seu trabalho de controle externo concomitante, verificou, após pesquisa empreendida no Sistema SICAP-LCO, algumas irregularidades no Pregão Presencial n° 16/2021, o qual tem como objeto a contratação de empresa especializada na manutenção de iluminação pública, no valor estimado de R$ 314.800,00, realizado pela Prefeitura Municipal de Itapiratins – TO.

10.2. Inicialmente, esta Relatoria emitiu os Ofícios n° 179/2021 e n° 188/2021(eventos n°s 2 e 6), solicitando justificativas ao jurisdicionado e à devida alimentação do SICAP-LCO, em decorrência da Análise Preliminar nº 310/2021 (evento n° 01), que apontou as seguintes inconsistências:

10.3. O gestor, senhor Sandro Rodrigues de Souza, apresentou suas manifestações através do Expediente n° 7686/2021 (evento n° 10).

10.4. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, por meio do Parecer Técnico n° 297/2021 (evento n° 13), atestou a persistência das irregularidades no certame e, portanto, sugeriu a aplicação de multa aos responsáveis, além de anulação do certame.

10.5. Nesse diapasão, esta Relatoria exarou o Oficio n° 197/2021 (evento nº 14) novamente aos responsáveis, para que realizasse a correção das pendências, sendo que o gestor apresentou o Expediente n° 8599/2021 (evento n°18), no entanto, no Parecer Técnico n° 349/2021 (evento n° 21), a CAENG manteve seu entendimento anterior.

 10.6. Em vista disso, determinou-se a autuação do expediente em Processo de Representação, e com o primor de assegurar o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, foi determinada a citação dos responsáveis, através do Despacho nº 1428/2021 (evento n° 24). O gestor apresentou os Expedientes n°s 10621/2021 e n° 4958/2022 (eventos n°s 34 e 42).

10.7. Por conseguinte, a CAENG apresentou o Parecer Técnico n° 34/2022 (evento n° 40) e a Análise de Defesa n° 85/2022 (evento n° 43), sendo que acatou a justificativa apenas de 2 itens questionados, porém, manteve as irregularidades quanto aos demais.

10.8. Instado regimentalmente, o representante do Ministério Público junto ao TCE/TO, Procurador de Contas Dr. José Roberto Torres Gomes, através do Parecer nº 907/2022-PROCD (evento n°45), entendeu pela aplicação de multa.

É o Relatório.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 17/11/2022 às 16:38:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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